O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi originalmente instituído pela Lei Complementar n. 08/70 com a finalidade de implementar uma espécie de poupança para os servidores públicos ativos através do creditamento anual de valores – as denominadas “quotas” – em contas individualizadas e administradas pelo Banco do Brasil.
Essa sistemática vigeu de dezembro de 1970 até a promulgação da Constituição Federal em outubro de 1988, quando a arrecadação do PASEP deixou de ser creditada aos servidores públicos sob a forma das “quotas” e passou a financiar o Programa Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial (que é o pagamento anual de um salário mínimo aos trabalhadores cadastrados, no mínimo, há cinco anos no PIS-PASEP e que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem ao PIS-PASEP).
Consequentemente, são devidos valores referentes ao saldo das contas nas quais houve o creditamento de “quotas” somente aos servidores públicos inscritos no PASEP anteriormente a outubro de 1988.
Para tais servidores, a liberação do patrimônio acumulado é autorizada em hipóteses restritas, as quais elucidamos por pertinente:
– Aposentadoria
– Falecimento; (os dependentes podem solicitar o saque da cota)
– HIV-Aids (Lei n. 7.670/88);
– Neoplasia maligna – Câncer (Lei n. 8.922/94);
– Reforma militar;
– Amparo Social (Lei n. 8.742/93): Amparo Assistencial a Portadores de Deficiência (espécie 87) e Amparo Social ao Idoso (espécie 88);
– Invalidez (com ou sem concessão de aposentadoria);
– Reserva remunerada;
– Idade de 60 anos para homens e mulheres;
– For acometido por uma das doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2998/2001 (titular ou um de seus dependentes).
Ocorre que, por ocasião do saque em razão da ocorrência de uma das hipóteses supracitadas, pode ter havido o repasse de valores inferiores aos efetivamente devidos se observados os critérios específicos de creditamento.
Considerando essa possibilidade, os servidores públicos inscritos no PASEP até outubro de 1988 que tenham efetuado o saque das suas contas vinculadas no último quinquênio – e mesmo aqueles que ainda não o tenham feito – podem comparecer aos plantões jurídicos ofertados pela entidade para maiores esclarecimentos ou eventuais encaminhamentos.
Para tanto, o ideal é que os interessados estejam munidos de extrato referente a integralidade da vigência da sua conta PASEP.
Heverton Monteiro Padilha, advogado.
OAB/RS 74.807-B