A constitucionalidade da Nota Técnica n. 1556/2020/CGUNE/CRG, onde a Controladoria-Geral da União (CGU) estabeleceu regras sobre o comportamento adequado dos servidores públicos no que diz com o uso de redes sociais, foi levada a análise junto ao STF através das ADIs nº 6.499 e 6.530.
Em recente decisão, com relatoria do Min. Ministro Ricardo Lewandowski, foi negado seguimento à ADI 6.530 com extinção do processo sem julgamento de mérito. O entendimento foi embasado no entendimento de que Ações Diretas de Constitucionalidade não são instrumentos processuais cabíveis no controle abstrato de constitucionalidade, caso em que Notas Técnicas estariam inseridas.
Contudo, em sua decisão, o Min. Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou posicionamento do STF sobre direitos fundamentais, nos seguintes termos:
“Não obstante a reprovabilidade da referida nota técnica, que ignora a proteção constitucional conferida à liberdade de pensamento, de expressão, de informação, de reunião, ao lado de inúmeros outros direitos de primeira geração e da máxima envergadura, o fato é que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a impropriedade da utilização do controle abstrato de constitucionalidade para a averiguação da validade de atos desse jaez, destituídos de um coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade.”
Diante da importância dessa discussão para os servidores públicos, as entidades sindicais Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (FENADSEF) e Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE Nacional), através da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, haviam apresentado pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae.
Leia o inteiro teor da decisão.
Texto e foto: Wagner Advogados Associados