De acordo com o estatuto dos servidores públicos federais, são conferidos adicionais de remuneração aos servidores sujeitos a condições de trabalho insalubres e expostos à irradiação ionizante no exercício de suas funções.
O adicional de insalubridade é devido quando o servidor está exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, sendo que o montante a ser pago varia de 5% a 20% do vencimento básico, conforme o grau de insalubridade ao qual o servidor está exposto. Já o adicional de irradiação ionizante é pago ao servidor que desempenha atividades exposto a fontes de irradiação, como por exemplo, a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a deposição e demais situações que envolvam materiais e procedimentos radiológicos. Também é concedido de acordo com percentuais variáveis (5, 10 e 20% do vencimento básico), e os locais de trabalho, bem como os próprios servidores, são monitorados periodicamente (a cada seis meses), a fim de que as doses de radiação ionizante não ultrapassem os limites definidos em lei.
A lei estabelece que é impossibilitado, apenas, o acúmulo dos adicionais de periculosidade e insalubridade, devendo o profissional que faz jus a eles optar por um dos dois. Em contrapartida, a cumulação dos adicionais de insalubridade e irradiação ionizante é possibilitada, não havendo restrição perante a Lei. A Administração Pública, considerando as normas vigentes, portanto, deve conceder os adicionais àqueles que se encaixam nos critérios para recebimento, mesmo que haja necessidade de cumulação entre eles.
O escritório Wagner Advogados Associados, em diversas demandas judiciais, obteve decisões favoráveis aos servidores na situação mencionada.
Texto e Foto: Wagner Advogados Associados