A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (31) a Medida Provisória 1119/22, que reabre, até 30 de novembro, o prazo para opção pela previdência complementar para os servidores federais civis e para os membros de quaisquer Poderes. O texto segue agora para análise do Senado.
Foi aprovado o parecer do relator, deputado Ricardo Barros (PP-PR), lido em Plenário pelo deputado Sanderson (PL-RS), com alteração no cálculo do benefício especial, mecanismo compensatório para quem decide trocar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelo Regime de Previdência Complementar (RPC).
O texto original do Poder Executivo previa a utilização nesse cálculo de 100% de todas as contribuições feitas pelo servidor desde julho de 1994, ou data posterior conforme o caso. Para eventual migração até 30 de novembro, o relator manteve a fórmula vigente hoje, que considera 80% das maiores contribuições realizadas.
O parecer aprovado pela Câmara corrige ainda erros materiais identificados na versão enviada pelo Poder Executivo. O prazo final para migração, 30 de novembro, poderá ser menor caso o Senado não venha a apreciar medida provisória a tempo. A vigência da MP na versão original vai até 5 de outubro.
“Proporcionar essa nova janela de migração visa tratamento justo com quem não havia optado antes pelo regime complementar, tendo em vista que a reforma da Previdência de 2019 acabou alterando bruscamente o cenário de benefícios do regime próprio dos servidores”, observou Ricardo Barros no parecer aprovado.
“Cada servidor deverá avaliar a trajetória profissional, a remuneração, quanto tempo falta até a aposentadoria, a expectativa de permanência no serviço público e a idade para verificar se a migração é vantajosa ou não”, explicou o Ministério da Economia em nota sobre a possibilidade de mudança de regime previdenciário.
Regras básicas
A migração do RPPS para o RPC será irrevogável e irretratável. Não será devida pela União (ou autarquias e fundações) qualquer contrapartida pelos descontos já efetuados acima dos limites do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Na previdência complementar, criada pela Lei 12.618/12, os servidores recolhem contribuições sobre os salários que no futuro darão direito a diferentes parcelas no benefício de aposentadoria. Uma parte corresponderá ao teto do RGPS (hoje, R$ 7.087,22), enquanto outra dependerá de ganhos em investimento financeiro.
Participam do RPC aqueles que ingressaram no serviço público a partir de 2013, recebem acima do teto do INSS e fizeram essa opção, além dos que migraram de regime, independente da data de ingresso. Antes da MP 1119/22, os prazos para migração ficaram abertos por três outras ocasiões, a última até março de 2019.
Ao todo, mais de 18 mil servidores migraram de regime nas três oportunidades anteriores, segundo o Ministério da Economia. Desta vez, o governo estima que cerca de 292 mil servidores atendam os requisitos para a mudança.
Benefício especial
Conforme a lei vigente, aqueles que migrarem de regime farão jus ainda a um benefício especial na aposentadoria, calculado a partir da diferença da média aritmética das 80% maiores contribuições para o RPPS atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o atual teto do RGPS.
A medida provisória altera a legislação para determinar que a opção pelo benefício especial importará “ato jurídico perfeito”, aquele realizado sob a vigência de lei que continuará valendo mesmo se a norma vier a ser revogada ou modificada.
A reabertura do prazo para opção pelo RPC foi possível porque a Lei 14.352/22, sancionada em maio último, dispensa de compensação, pelo governo, da eventual perda de arrecadação com contribuições devido à migração dos atuais ativos dos regimes próprios para a previdência complementar.
Outros pontos
A MP 1119/22 também retira o limite remuneratório dos dirigentes da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe). Antes, os salários eram, no máximo, equivalentes ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (hoje, R$ 39.293,32).
O texto altera a natureza pública das fundações de previdência complementar dos servidores dos Poderes (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud), para que todas passem a ter personalidade jurídica de direito privado. Em vez da Lei de Licitação e Contratos, deverão seguir regras das sociedades de economia mista.
Texto: Agência Câmara de Notícias