É tradicional a categoria receber os informes jurídicos das tramitações de ações propostas pela Assufsm ao longo da semana. Confira as atualizações que o advogado Heverton Padilha, da Wagner Advogados Associados, repassou.
Abono de permanência: inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Heverton explica os(as) servidores(as) que alcançam a condição de aposentadoria e optam por continuar trabalhando, recebem como uma espécie de incentivo o abono de permanência, que seria a isenção da contribuição previdenciária, ou seja, o servidor deixa de pagar a contribuição previdenciária enquanto estiver na ativa e ao se aposentar, volta a contribuir, como a legislação constitucional determina.
De acordo com o advogado, atualmente a gratificação natalina e o adicional de férias não consideram, em sua base de cálculo, o valor do abono de permanência para os servidores que o recebem.
Segundo entendimento jurisprudencial, o abono de permanência tem natureza remuneratória. Assim sendo, deve integrar a base de cálculo das parcelas que incidem sobre a remuneração, como é o caso da gratificação natalina e do adicional de férias.
Sobre esse tema, o Sindicato possui ação coletiva, proposta na forma de substituição processual da categoria, a qual obteve decisão favorável em primeiro grau, e atualmente aguarda julgamento de recurso junto ao TRF4.
Cálculo de pensão por morte deve seguir critérios da EC 103/2019
Heverton explica que o judiciário entendeu que o cálculo de pensão por morte deve seguir os critérios da Emenda Constitucional Nº 103/2019, trata-se de decisão importante, porém contrária aos interesses dos pensionistas tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A tese fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região em sessão de julgamento em junho passado, ao analisar caso que discutia a regra para o cálculo de pensão por morte após a Reforma da Previdência, foi a seguinte: “O valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional”.
O advogado comenta que a ação foi ajuizada em janeiro de 2021, por dois irmãos, um de 20 anos e uma menina de 13 anos. Os autores narraram que a mãe deles, que era segurada do INSS e recebia aposentadoria por invalidez, faleceu em junho de 2020. Eles passaram a receber pensão por morte em agosto daquele ano.
A parte autora solicitou à Justiça a revisão do valor do benefício. A defesa alegou que a forma de cálculo da pensão por morte estabelecida pela EC Nº 103/2019, da Reforma da Previdência, “violou princípios constitucionais, na medida em que importou demasiado prejuízo ao dependente previdenciário”.
Os autores sustentaram que deveriam receber pensão na quantia de 100% do valor da aposentadoria da mãe, mas que a EC Nº 103/2019 estabeleceu que “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente”.
A 1ª Vara Federal de Canoas (RS), que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, indeferiu a revisão. “Tratando-se de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da EC Nº 103/2019, o cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras”, avaliou o juiz na sentença.
Após recurso, o processo foi encaminhado para a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, que manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido da aplicabilidade dos termos da EC Nº 103. A TRU, por maioria, negou o pedido. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Favaro, destacou que “tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC Nº 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação”.
Heverton ressalta que, com a decisão, se mantém os efeitos da EC Nº 103, em relação à concessão por morte.
Mas como ficou a pensão por morte após a EC 103/2019?
O advogado explica que a pensão por morte passa ser concedida levando em consideração duas premissas: se o(a) servidor(a) estava aposentado(a) na data do óbito ou se estava na ativa na data do óbito – isso influencia na base de cálculo.
- SERVIDOR APOSENTADO NA DATA DO ÓBITO
Cota familiar de 50%, acrescido de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, aplicados sobre a totalidade dos proventos recebidos pelo aposentado no momento do seu óbito, correspondente ao limite máximo dos benefícios do RGPS, mais 70% do valor que exceder este limite.
- SERVIDOR EM ATIVIDADE NA DATA DO ÓBITO
Cota familiar de 50% e cotas de 10 pontos percentuais (10 p.p.) por dependente, até o limite de 100% sobre o valor – cota familiar calculada sobre 60% + 2% sobre o que supere 20 anos;
- CONDIÇÕES DIFERENCIADA DE CONCESSÃO:
Se o(a) servidor(a) tivesse direito à aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito a base de cálculo é: 60% da média salarial desde jul/94, ou desde o ingresso no serviço público com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até o máximo de 100);
Por fim, o advogado destaca que se o(a) servidor(a) faleceu em função de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Neste caso, será considerado para fim de computo da pensão, a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo. Em ambos os casos a pensão é limitada ao valor do teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
Piso da Enfermagem – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222/2022
Heverton comenta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222/2022, é responsável por regular o Piso Nacional da Enfermagem, bem como a sua aplicabilidade aos funcionários públicos do País.
No dia 30 de junho de 2023, o STF, por maioria, decidiu que o Piso Nacional da Enfermagem deveria ser pago aos funcionários públicos. A Corte Suprema entendeu constitucional o pagamento do piso da enfermagem, por decisão da maioria de seus Ministros, que acompanharam o voto do relator Min. Roberto Barroso, que restabeleceu o pagamento do Piso da Enfermagem para o setor público.
Entretanto, para o setor privado, a decisão ainda não se aplica integralmente, restando a imposição de negociação prévia, no prazo de 60 dias da publicação do acórdão. O advogado ressalta que ainda não temos muita clareza quanto a extensão dessa negociação, no âmbito dos trabalhadores celetistas vinculados à iniciativa privada.
- A decisão final STF acabou levando em conta algumas condicionantes para a aplicação do piso, mesmo no setor público, tais como:
- Funcionários Públicos Federais: o piso deve ser aplicado de maneira integral. Com reajustes dos salários de acordo com o estabelecido na Lei 14.434/2022;
- Funcionários Públicos dos Estados, Distrito Federal e suas autarquias, e entidades privadas que atendam 60% de seus pacientes pelo SUS: O piso salarial só será pago até o limite dos recursos fornecidos pela União Federal, que até o momento forneceu R$ 7,3 bilhões.
- Para os(as) funcionários(as) contratados(as) via CLT vinculados a iniciativa privada: o piso salarial da enfermagem, deve ser aplicado como definido pela Lei 14.434/2022, exceto se houver convenção coletiva que estabeleça outros valores levando em conta “a preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde”. Para o advogado, isso significa dizer que esses profissionais novamente foram fortemente atingidos pela decisão, e na prática ficam condicionados por critérios regionais.
De acordo com a lei, o piso salarial para enfermeiros é de R$ 4.750 reais. Técnicos de enfermagem devem receber no mínimo 70% desse valor, o que corresponde a R$ 3.325 reais. Já para os auxiliares e parteiras a legislação prevê 50%, ou seja, R$ 2.275 reais.
Heverton ressalta que muito ainda será debatido sobre a matéria, principalmente sobre a possível influência da norma sobre a tabela remuneratória dos servidores(as) vinculados ao PCCTAE e ao PGPE, por exemplo, além da origem orçamentária para manutenção dos efeitos da nova Lei do Piso da Enfermagem.
Plantão Jurídico
Os plantões jurídicos da Wagner Advogados Associados, realizados tradicionalmente às quartas-feiras, estão de volta, presencialmente, no Campus Sede da Universidade Federal de Santa Maria, das 9h às 11h30min, na Sala 218, no segundo andar do Prédio da Reitoria.
O e a Técnico Administrativa em Educação que desejar atendimento jurídico deverá seguir agendando horário em nossa Secretaria, pelos contatos: (55)9.9105-9965; (55)9.9163-6670; (55)3220-8123 e (55)3220-8385, além do e-mail secretaria.assufsm@terra.com.br, deixando seu nome completo e contato telefônico.
Além disso, os contatos do escritório, via WhatsApp – (61) 3226-6937, (55) 3026-3206 e e-mail: secretaria@wagner.adv.br, seguem disponíveis.