Todas as quartas-feiras, no Espaço Sindical – programa de rádio da Assufsm – TAE’s podem acompanhar informes jurídicos das tramitações de ações propostas pela Assufsm e análise jurídica de outras pautas de interesse da categoria. Confira as atualizações que o advogado Heverton Padilha, da Wagner Advogados Associados, repassou na última semana:
Decreto 11621/23
O decreto assinado pelo Governo Federal em julho de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023. Conforme a norma, metade do orçamento do bloqueio atinge as áreas de Educação e Saúde, cerca de 1,5 bilhão e meio do orçamento de 2023 – e outras oito pastas também são afetadas pelo bloqueio. Segundo o advogado, é importante ressaltar que o contingenciamento não atinge gastos obrigatórios, apenas os gastos chamados discricionários, ou seja, aqueles que não são obrigatórios, que são relacionados a investimentos e manutenção da máquina pública. Segundo informações do próprio governo, o dinheiro pode ser liberado se a estimativa de gastos obrigatórios não se concretizar ou se houver a aprovação do novo Arcabouço Fiscal.
Heverton explica que existe uma diferença entre contingenciamento de verbas e cortes de verbas. No corte, o recurso é excluído do orçamento, ou seja, deixa de fazer parte do orçamento; enquanto que no contingenciamento, o valor é bloqueado temporariamente, podendo ser desbloqueado posteriormente. No entanto, é importante ressaltar que não ocorrendo desbloqueio até o final do exercício, o efeito prático do contingenciamento é o mesmo do corte, sendo retirado o valor do orçamento.
De acordo com Heverton, o governo tem usado o Arcabouço como justificativa para muitas questões, inclusive, na questão dos reajustes dos(as) servidores. Esse foi um dos motivos de não ter sido ainda publicado nenhum índice.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135/20)
Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em janeiro de 2000 e visa o reconhecimento da inconstitucionalidade da redação do caput. do artigo 39 da Constituição Federal – redigida pelo governo Fernando Henrique, trazida pela Emenda Constitucional 19 de 1998. O dispositivo originário do Artigo 39, criava um Conselho de Política de Administração de Pessoal. Esse conselho ficaria responsável pela administração e remuneração dos(as) servidores(as) e empregados(as) públicos vinculados aos entes Federados – União, Estados, municípios e Distrito Federal.
Caso houvesse a manutenção da redação originária do Artigo 39, esses entes da Federação não estariam mais obrigados a instituir Regime Jurídico Único e Planos de Carreira, ficando sobre a competência do Conselho. O próprio Supremo, nos anos 2000, quando a ação foi proposta, através de uma decisão liminar alterou o dispositivo e manteve a redação retirando a obrigatoriedade desse Conselho e mantendo a obrigatoriedade para os Regime Jurídicos e Planos de Carreira para os próprios entes Federados.
Agora, o STF retoma essa questão para decidir se efetivamente é ou não constitucional. Uma Emenda Constitucional precisa ser aprovada em dois turnos de cada Casa – na Câmara e no Senado – e isso não aconteceu na época, em 2000. Então, isso já mostra um vício de origem em relação a essa EC neste ponto. De acordo com o advogado, ainda há uma questão relativa ao tempo, já que se passaram 24 anos, e não se aplica a habilidade desse dispositivo.
O advogado finaliza dizendo que se espera, a partir da análise da Emenda, que haja a decisão do Supremo mantendo a situação como está e entendendo pela inconstitucionalidade do dispositivo. Tão logo houver uma decisão sobre o assunto, novas informações serão divulgadas.
Processo dos 28%
Heverton fez um pequeno compilado do processo dos 28%, que possui muita relevância para boa parte dos(as) servidores(as) públicos da Universidade. O processo é anterior a 1994 e se refere àqueles(as) servidores(as) que ingressaram no serviço público antes dessa data.
De acordo com o advogado, é importante destacar que esse processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, que é a fase processual em que se discute valores no processo. Mesmo que seja um processo apenas em que se discute os valores de todos os(as) servidores da base, possuem suas diferenças, tais como a discussão sobre valores incontroversos, valores controvertidos.
Existem algumas situações que atrasam o andamento normal do processo, que está na fase de cumprimento de sentença. O advogado explica que para que este comprimento de sentença tenha o seu andamento adequado é importante que sejam resolvidas algumas questões pendentes na ação, uma delas diz respeito à existência de litispendências.
Uma outra questão que também causa problema no andamento do processo diz respeito ao pagamento de pensões alimentícias, mas recentemente houve uma decisão do recurso entendendo que o pagamento deve ser efetivamente corrigido. Portanto, o juiz já determinou a expedição do precatório complementar. Com isso, espera-se que esta questão passe a não causar mais entraves ao andamento da ação de execução, que é onde efetivamente estão os valores embargados.
Ainda não há como confirmar qualquer prazo relativo ao pagamento.
Plantões jurídicos
Os plantões jurídicos da Wagner Advogados Associados, são realizados às quartas-feiras, presencialmente, no Campus Sede da Universidade Federal de Santa Maria, das 9h às 11h30min, na Sala 218, no segundo andar do Prédio da Reitoria.
O e a Técnico Administrativa em Educação que desejar atendimento jurídico deverá seguir agendando horário em nossa Secretaria, pelos contatos: (55)9.9105-9965; (55)9.9163-6670; (55)3220-8123 e (55)3220-8385, além do e-mail secretaria.assufsm@terra.com.br, deixando seu nome completo e contato telefônico.
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