PROGEP esclarece dúvidas sobre PGD

Cumprindo seu papel na defesa dos (as) TAEs, a coordenação da Assufsm enviou email ao Gabinete do Reitor para informar sobre questionamentos de exigência, por parte da chefia, de que o servidor (a) tenha três meses de PGD presencial para a adesão ao tele-trabalho parcial, mesmo a unidade já possuindo o PGD há quatro meses. Foi lembrado que, em consonância com o Termo de Acordo 01/2024 firmado entre Assufsm e UFSM, não haveria qualquer discriminação ao servidor grevista que tenha elaborado o Plano de Recuperação de Atividades Represadas, e assim foi solicitada revisão da orientação às chefias.

Diante disso, a PROGEP esclareceu os seguintes pontos:

  • Conforme estabelecido na cláusula nona, será incluída na Minuta de Resolução a ser enviada ao Conselho Universitário a possibilidade de qualquer Técnico-Administrativo em Educação (TAE) participar do PGD na modalidade de teletrabalho parcial, desde que sua função permita e em conformidade com o artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
  • O artigo 7º dessa Instrução Normativa estabelece que a modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos com base no interesse da administração, nas entregas da unidade e na necessidade de atendimento ao público. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo permite que a chefia da unidade e o participante possam repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Compromisso de Resultados (TCR), conforme o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 desta Instrução Normativa Conjunta.
  •  Esses dispositivos, juntamente com o requisito de 4 meses para as unidades executoras aderirem ao teletrabalho parcial, previsto na Portaria Normativa UFSM N. 084/2024 (Art. 16, I), e o requisito de 3 meses de PGD presencial para os servidores, conforme estabelecido na Instrução Normativa UFSM N. 07/2024 (Art. 4º, I, b), visam garantir que tanto a unidade executora quanto os servidores atinjam a maturidade necessária na implementação do PGD presencial antes de adotarem o teletrabalho parcial.
  •  Esses requisitos não foram concebidos para atender especificamente ao período de greve, mas sim para situações de impedimento real, como licenças e afastamentos. Eles se aplicam a todos os servidores que não tiveram a experiência necessária, garantindo que a transição para o teletrabalho parcial ocorra de maneira responsável. O objetivo é assegurar que todos os envolvidos estejam devidamente preparados e familiarizados com as dinâmicas do PGD, evitando qualquer prejuízo às atividades institucionais e garantindo que o teletrabalho parcial seja adotado com plena compreensão e eficiência.
  • Esses requisitos se aplicam igualmente a todos os servidores, incluindo aqueles que estiveram afastados ou em licença e, portanto, não puderam participar do processo de implementação ou alcançar a maturidade necessária no PGD.
  •  Além disso, se considerarmos apenas o período de greve e a publicação da Portaria 75/2024 em 08/03/2024, com o início do PGD em abril de 2024, já se passaram 5 meses. Assim, é importante destacar que a experiência de 3 meses exigida já está praticamente vencida por grande parte dos servidores que não tiveram afastamentos ou licenças no período.

Fonte: PROGEP

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