ASSUFSM | Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria

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Nota técnica defende que aposentados(as) com paridade têm direito à aceleração da progressão por capacitação

A Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (ASSUFSM), por meio do Comando Local de Greve, está mobilizada para garantir que os servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) aposentados(as) com direito à paridade e à integralidade tenham assegurada a aplicação da regra de transição do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), incluindo a Aceleração da Progressão por Capacitação prevista na Lei nº 15.141/2025. p

A reivindicação parte do princípio da isonomia e da garantia constitucional da paridade, que assegura aos aposentados abrangidos por esse regime o direito de receber as mesmas vantagens concedidas aos servidores da ativa quando essas decorrem da estrutura da carreira.

Esse entendimento é respaldado por uma nota técnica elaborada pelo escritório Wagner Advogados Associados, responsável pela assessoria jurídica da entidade. O documento analisa os efeitos da Lei nº 15.141/2025 sobre a carreira dos(as) Técnico-Administrativos(as) em Educação (TAEs) e conclui que os aposentados e as aposentadas com direito à paridade remuneratória também devem ser contemplados pela regra de transição do PCCTAE, incluindo a Aceleração da Progressão por Capacitação.

O documento apresenta os fundamentos legais, constitucionais e a jurisprudência que sustentam esse entendimento, demonstrando que a Aceleração por Capacitação decorre da trajetória funcional do(a) servidor(a) e, por isso, deve produzir efeitos também para os(as) aposentados(as) que preservaram o direito à paridade.

Para compreender todos os argumentos jurídicos que embasam essa posição, convidamos os servidores e servidoras a lerem a nota técnica na íntegra.

O que mudou com a Lei nº 15.141/2025?

A legislação alterou significativamente o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), extinguindo os antigos níveis de capacitação e estabelecendo uma nova forma de desenvolvimento na carreira, que permite ao servidor(a) avançar na carreira mediante o cumprimento de requisitos relacionados à formação e ao tempo de serviço.. 

A partir de 1º de janeiro de 2025, a evolução funcional passou a ocorrer por meio de: Progressão por mérito e Aceleração da Progressão por Capacitação. A Aceleração da Progressão por Capacitação permite ao(à) servidor(a) avançar um padrão de vencimento após cinco anos de efetivo exercício, desde que tenha realizado capacitações compatíveis com o cargo e cumprido a carga horária exigida.

Regra de transição para quem já estava na carreira

A legislação estabeleceu uma regra de transição para os(as) servidores(as) que já integravam a carreira antes da mudança. Desta forma, aqueles(as) que já integravam o PCCTAE antes de 2025 não precisam começar a contar o tempo do zero. As progressões por capacitação obtidas no modelo anterior são consideradas para fins de enquadramento no novo sistema, permitindo que muitos trabalhadores(as) recebam acelerações de progressão de forma automática. 

Apesar da previsão de aceleração na carreira, nem todos os(as) servidores(as) poderão ser beneficiados(as) da mesma forma. Isso porque a reestruturação do PCCTAE reduziu a carreira a 19 padrões de vencimento, o que limita a possibilidade de novos avanços para quem já se encontra nos níveis mais elevados. Dessa forma, a aplicação da regra de transição depende da posição ocupada por cada servidor(a) na tabela remuneratória, exigindo análise individual dos casos.

A aceleração também vale para aposentados(as)?

O documento destaca que a medida não constitui uma vantagem individual vinculada ao exercício atual do cargo, mas sim um direito decorrente do histórico funcional do(a) servidor(a). Por esse motivo, a assessoria jurídica entende que os(as) aposentados(as) que possuem direito à paridade remuneratória também devem receber os efeitos da nova regra.

A fundamentação está baseada no princípio constitucional da paridade, que garante aos aposentados e às aposentadas abrangidos(as) por esse regime o recebimento das mesmas vantagens concedidas aos servidores e às servidoras da ativa. A nota também cita entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a extensão de benefícios criados após a aposentadoria para servidores(as) que mantêm o direito à paridade.

De acordo com a assessoria jurídica, negar a aplicação da Aceleração da Progressão por Capacitação aos aposentados e às aposentadas com paridade representaria violação à legislação e ao princípio constitucional que assegura tratamento equivalente entre servidores(as) ativos(as) e inativos(as). Assim, o benefício deve alcançar todos(as) os(as) aposentados(as) e pensionistas que possuem paridade remuneratória, desde que as progressões por capacitação consideradas para a aceleração tenham sido obtidas durante a vida funcional ativa.