ASSUFSM | Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria

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Requerimento Administrativo visando a aceleração da progressão por capacitação para os(as) aposentados(as)

A ASSUFSM, protocolou junto ao Gabinete da Reitoria, requerimento administrativo o qual tem por objeto o reconhecimento do direito dos servidores técnico-administrativos aposentados e pensionistas da UFSM, beneficiários da paridade remuneratória constitucional, à aceleração da progressão por capacitação prevista na Lei nº 15.141/2025, nos mesmos moldes em que o benefício foi concedido aos servidores ativos na forma da Portaria nº 1.013/2025 da UFSM.

A Lei nº 15.141/2025 alterou a estrutura do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), extinguindo os antigos níveis de capacitação e instituindo a aceleração da progressão por capacitação.

Para os servidores que já integravam a carreira, a legislação estabeleceu regra de transição determinando o cômputo de cinco anos de efetivo exercício para cada progressão por capacitação obtida no regime anterior, permitindo o reenquadramento nos novos padrões de vencimento. A interpretação de que essa aceleração deve ser concedida automaticamente foi confirmada pela Comissão Nacional de Supervisão de Carreira (CNSC).

Embora a UFSM tenha regulamentado a matéria por meio da Portaria de Pessoal nº 1.013/2025, a Administração restringiu a aplicação da regra aos servidores em atividade, excluindo os aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória.

Sustenta-se que essa limitação é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que a garantia da paridade assegura aos inativos a extensão das vantagens gerais concedidas aos servidores ativos, inclusive aquelas decorrentes de reestruturações de carreira.

O requerimento protocolado pela Assufsm, destaca que a aceleração da progressão por capacitação possui natureza objetiva, linear e geral, pois decorre exclusivamente do histórico funcional do servidor e das progressões por capacitação obtidas durante a atividade, sem qualquer vinculação ao desempenho atual ou ao exercício do cargo.

Por essa razão, a vantagem não possui caráter de gratificação vinculada ao efetivo exercício, mas integra a reestruturação da carreira, devendo alcançar os aposentados e pensionistas abrangidos pela paridade.

Como fundamento jurisprudencial, invoca-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da extensão das vantagens gerais aos servidores inativos com paridade, como por exemplo o reconhecimento da extensão do (RSC) aos professores aposentados EBTT detentores de paridade.

Assim, o requerimento visa o reconhecimento por parte da UFSM, da aplicação da regra de transição prevista no art. 10-B, § 4º, da Lei nº 11.091/2005 aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, concedendo-lhes assim, a aceleração da progressão por capacitação, promovendo o reenquadramento nos novos padrões de vencimento.

Com isso, o Sindicato aguarda o posicionamento da UFSM sobre tema, para delinear em conjunto com sua base, os futuros encaminhamentos.

Fonte: Wagner Advogados Associados

Confira o documento protocolado na íntegra clicando aqui e acompanhe a tramitação do ofício n. 23081.076390/2026-89 clicando aqui.