É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, entre as quais se incluem: adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional de tempo de serviço, licença prêmio convertida em pecúnia, adicional de sobreaviso, adicional ou auxílio-natalidade. Esse entendimento transitou em julgado em processo movido pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria – ASSUFSM, Seção Sindical do SINTEST (ASSUFSM/SINTEST) contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a União Federal.
Representada por Wagner Advogados Associados, a ASSUFSM ajuizou demanda questionamento a inclusão das referidas parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que as mesmas seriam indenizatórias e, por isso, não incorporáveis aos proventos de pensão ou aposentadoria.
Com o transitou em julgado e o processo entrou para fase de execução da sentença, sendo que os valores em atraso devidos aos servidores são dos 5 anos anteriores ao ajuizamento (2004) em diante.
A advogada Lilia Fortes dos Santos, sócia de Wagner Advogados Associados, salienta que foi pedido que a UFSM juntasse ao processo os documentos necessários aos cálculos. Tal ato foi realizado e, no momento, os documentos estão sendo analisados para apuração dos valores.
Texto: Wagner Advogados Associados