No último dia 13 de janeiro de 2023, foi publicada INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) SGP-SEGES /ME Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023, que revoga a última Instrução Normativa que disciplinava sobre o Programa de Gestão, a IN nº 89, de 13 de dezembro de 2022.
Confira abaixo as principais dúvidas que podem surgir quanto a essa temática.
1) Essa revogação anunciada hoje significa o fim do teletrabalho?
Não. A revogação da IN de dezembro não significa o fim do teletrabalho. Dentro de até 90 dias o Sipec e do Siorg expedirão uma nova regulamentação para substituir a revogada IN nº 89, de 13 de dezembro de 2022, enquanto isso, o PGD permanece sendo executado.
2) O PGD do meu órgão ou entidade foi revogado?
Não. Os órgãos e entidades PODEM manter os PGDs criados até essa data, pois permanecem vigentes.
3) O PGD está sem regulamentação?
Não. Todos os órgãos e entidades devem seguir as orientações sobre PGD em conformidade com o Decreto nº 11.072, de 2022, que regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O Decreto continua em vigor.
4) E enquanto isso, o que pode acontecer?
Enquanto não houver nova regulamentação pelo Sipec há dois caminhos:
Primeiro: Os órgãos e entidades PODEM manter os seus PGDs criados até essa data.
Segundo: Os órgãos e entidades PODEM criar novos Programas de Gestão e Desempenho durante esses 90 dias, desde que estejam em conformidade com o Decreto nº 11.072, de 2022.
5) Se meu órgão ou entidade criar um novo PGD durante esse período de até 90 dias, tem alguma exigência?
Sim. Se houver a criação de novos PGDs, DEVE haver prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral para, especialmente:
a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e d) servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
6) A revogação traz algum risco para os servidores e servidoras?
A princípio, o PGD está regulamentado pelo Decreto nº 11.072, de 2022, de forma que se houver decisão do órgão ou entidade por novo regulamento interno quanto ao PGD, DEVE seguir o Decreto.
A falta de uma IN pelo Sipec, nesse momento, não deve representar maior discricionariedade para a Administração para fazer o que bem entender quanto ao programa de gestão, pois é obrigada a seguir as diretrizes do Decreto nº 11.072, de 2022.
Contudo, o fato de não haver uma IN do Sipec vigente no momento, associada à possibilidade de criação de novos PGDs até que haja publicação da esperada nova Instrução, de alguma forma, pode abrir margens de discricionariedades.
7) O que podemos esperar da nova Instrução Normativa que deve ser publicada em até 90 dias?
Não é possível prever se a próxima regulamentação será melhor ou pior que a anterior. Contudo, é fato que o PGD precisa de muitos aprimoramentos, dos quais citamos:
a) a criação de mecanismos efetivos para ouvir os participantes do PGD, através de pesquisas, indagando os pontos de dificuldades e desafios na modalidade do teletrabalho; b) a concessão pela Administração de todo o suporte para resguardar a saúde física e psicológica do participante; c) que se tenha mecanismos para prevenção dos acidentes de trabalho, e não se limite à mera instrução quanto à necessidade de observância das normas de segurança e higiene do trabalho; d) que ocorram mais avanços quanto no quesito garantia de saúde e segurança do trabalho (a IN anterior já possibilitava o reconhecimento de acidente em serviço no caso de dano físico e mental sofrido, contudo é preciso avançar mais); e) a possibilidade de pagamento de horas extras e adicional noturno; f) criação de mecanismos para prevenção e combate ao assédio moral na Administração Pública, especialmente quanto aos sistemas de avaliação; g) garantia expressa da concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante e de gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas aos participantes da modalidade parcial; h) revisões quanto à transferência do ônus da Administração ao participante do PGD quanto às despesas complementares, como internet, energia elétrica, telefone e outras que atualmente são arcadas integralmente pelo participante; i) fornecimento dos equipamentos do patrimônio com empréstimo aos participantes do PGD não apenas como mera possibilidade, mas como um dever da Administração e outros.
Texto: Condsef