Entenda o que muda com a nova lei de cotas no serviço público federal

O presidente Lula sancionou a Lei 15.142/2025, publicada nesta quarta-feira (4) no Diário Oficial da União, que reserva 30% vagas em concursos públicos e processos seletivos federais para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. A nova norma vale para órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, incluindo também contratações temporárias para atender necessidades excepcionais do serviço público. O texto aumenta dos atuais 20% a reserva de vagas para cotas e inclui indígenas e quilombolas entre aqueles que terão direito a ingressar no serviço público pelas novas regras.

A lei prevê a confirmação complementar da autodeclaração dos candidatos e estabelece mecanismos para coibir fraudes. Candidatos cotistas também concorrerão às vagas de ampla concorrência, e a nomeação deverá respeitar critérios de alternância e proporcionalidade. A norma revoga a antiga Lei 2.990/2014, que previa cotas apenas para pretos e pardos, e amplia a política afirmativa para outros grupos historicamente marginalizados. O programa será revisado em dez anos.

Entenda os principais pontos das novas regras

Objetivo da Lei 15.142/25

Aumenta de 20% para 30% a reserva das vagas em concursos e processos seletivos públicos para:

  • Pessoas pretas e pardas;
  • Inclui agora: indígenas e quilombolas.

Abrangência

  • Administração pública federal direta;
  • Autarquias;
  • Fundações públicas;
  • Empresas públicas;
  • Sociedades de economia mista controladas pela União;
  • Concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos;
  • Processos seletivos simplificados para contratações temporárias (Lei nº 8.745/1993).

Definições

  • Pretos e pardos: autodeclaração conforme classificação do IBGE;
  • Indígenas: identificação como integrante de coletividade indígena, reconhecido pelo grupo;
  • Quilombolas: pertencente a grupo étnico-racial com trajetória e relações territoriais específicas (Decreto nº 4.887/2003).

Procedimento de confirmação da autodeclaração

  • Todos os candidatos às vagas reservadas serão submetidos a procedimento complementar para confirmar a autodeclaração;
  • Padronização nacional;
  • Participação de especialistas em relações étnico-raciais e diversidade;
  • Possibilidade de prosseguir na ampla concorrência se houver indeferimento da autodeclaração, desde que com nota suficiente;
  • Revisão bienal desse procedimento.

Combate a fraudes

Previsão de instauração de procedimento administrativo em caso de suspeita de fraude.

Se confirmada:

  • Eliminação do concurso, ou;
  • Anulação da admissão (se já nomeado), além de possível encaminhamento ao Ministério Público e Advocacia-Geral da União.

Regras para aplicação da reserva de vagas

Aplicada quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 2.

Mecanismo de arredondamento para frações:

  • 0,5: arredonda para cima;
  • < 0,5: arredonda para baixo;
  • Nos casos com menos de 2 vagas ou cadastro de reserva, há previsão de aplicação proporcional se surgirem novas vagas.

Concorrência e classificação

  • Candidatos cotistas concorrem simultaneamente na ampla concorrência;
  • Se aprovados pela ampla concorrência, não ocupam vaga reservada;
  • Vagas reservadas não preenchidas são destinadas à próxima pessoa na lista da reserva;
  • Se houver número insuficiente de candidatos, as vagas remanescentes vão para a ampla concorrência.

Nomeação e critérios

  • Nomeações devem observar alternância e proporcionalidade;
  • Ordem de classificação preservada para efeitos funcionais futuros.

Acompanhamento

  • Órgãos do Executivo federal acompanharão e monitorarão a aplicação da lei.

Vigência e revisão

  • Não se aplica a concursos cujos editais tenham sido publicados antes da entrada em vigor (esses continuam regidos pela Lei nº 12.990/2014);
  • Programa de ação afirmativa deverá ser revisado em 10 anos;
  • Revoga expressamente a Lei nº 12.990/2014.

Texto: Congresso em Foco e Wagner Advogados Associados

Postagens recentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *