Todas as quartas-feiras, no Espaço Sindical – programa de rádio da Assufsm – TAE’s podem acompanhar informes jurídicos das tramitações de ações propostas pela Assufsm e análise jurídica de outras pautas de interesse da categoria. Confira as atualizações que o advogado Heverton Padilha, da Wagner Advogados Associados, repassou na quarta-feira (6).
- Prova de vida para os aposentados do mês de agosto
Servidores(as) públicos(as) federais aposentados(as), pensionistas e anistiados(as) políticos(as) civis nascidos em agosto têm até o dia 31 deste mês para fazer a prova de vida obrigatória. O procedimento é necessário para manter o pagamento dos benefícios. Quem não fizer a prova de vida no prazo pode ter a aposentadoria ou pensão suspensa.
A prova de vida pode ser feita de duas formas:
- Presencialmente
- Pelo aplicativo SouGov.br (disponível para Android e iOS)
É importante lembrar que o procedimento não pode ser feito pelo computador, apenas presencialmente ou pelo app. Para usar o aplicativo, é necessário ter a biometria cadastrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ou na Senatran (Secretaria Nacional de Trânsito).
Na modalidade presencial, o(a) beneficiário(a) pode comparecer à unidade de gestão de pessoas do órgão de origem ou até mesmo ao banco onde recebe o pagamento. É necessário apresentar documento oficial com foto.
OBSERVAÇÃO: Em casos de impossibilidade de locomoção, é possível solicitar o agendamento de uma visita domiciliar para a realização da prova de vida.
- Isenção do imposto de renda para pessoas com esquizofrenia
Uma decisão recente da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte recebidos por um homem portador de esquizofrenia. O beneficiário é titular do benefício desde março de 2007.
A sentença se baseia na Lei nº 7.713/1988, que em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção do Imposto de Renda para aposentados(as) ou pensionistas acometidos por doenças graves, entre elas a alienação mental – categoria na qual, conforme a decisão, se enquadra a esquizofrenia.
O autor da ação buscava não apenas a isenção do tributo, mas também a restituição dos valores já pagos, a partir de abril de 2019. Em sua defesa, o INSS alegou que não havia provas suficientes de que o autor estivesse acometido por doença que justificasse a isenção. Diante disso, o juízo determinou a realização de perícia médica judicial, a qual concluiu que o autor possui diagnóstico de esquizofrenia desde 1985, aos 20 anos de idade, e teve a incapacidade atestada em 2004.
Com base nesse laudo, a juíza entendeu que o autor faz jus à isenção do IR incidente sobre os proventos da pensão. Embora a ação tenha sido movida por um pensionista do INSS, a decisão pode ter repercussão para outros beneficiários, inclusive servidores públicos vinculados a regimes próprios, desde que comprovem quadro clínico compatível com as doenças previstas na legislação.
- Lei nº15.175/2024 é sancionada
O presidente Lula sancionou a Lei nº 15.175/2024, no último dia 23 de julho. Esta nova lei garante aos(às) empregados(as) públicos(as) o direito de solicitar transferência de cidade para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) público(a) deslocado no interesse da administração. A medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a inclusão do artigo 469-A, e já está em vigor.
Antes restrito a servidores(as) estatutários(as) (regidos pela Lei 8.112/90), o direito agora se estende também aos(às) empregados(as) públicos(as) de empresas estatais, sociedades de economia mista (como, por exemplo, a EBSERH, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, e outras empresas públicas federais, estaduais e municipais).
Para que a transferência possa ser solicitada, o cônjuge/companheiro deve ser servidor público deslocado no interesse da administração pública. Ainda, deve existir unidade da instituição empregadora na nova localidade e a transferência não pode gerar aumento de custos para o governo.
A medida é importante, uma vez que a nova lei traz segurança jurídica e evita a necessidade de judicialização em situações frequentes de mudança por motivo de redistribuição ou remoção. Essa é uma demanda comum, especialmente entre casais em que ambos são vinculados ao serviço público. Com a nova legislação, o direito à manutenção da vida familiar e estabilidade profissional fica assegurado também aos empregados públicos, independentemente do regime jurídico de seu vínculo.
- Assédio moral no ambiente de trabalho
Uma decisão recente da Justiça do Trabalho do Mato Grosso do Sul reconheceu a prática de assédio moral contra uma trabalhadora e determinou que a empresa responsável pague uma indenização de R$ 30.000 por danos morais. A sentença foi proferida em favor de uma farmacêutica que desenvolveu um transtorno psiquiátrico decorrente de um ambiente de trabalho hostil e humilhante. O caso é considerado paradigmático por reunir diversos elementos que comprovam a existência do assédio e por reforçar a responsabilidade das empresas na prevenção e no combate a essas práticas.
Segundo os autos, a trabalhadora foi submetida a situações reiteradas de constrangimento, humilhação e exclusão por parte de colegas de trabalho. A farmacêutica chegou a registrar um boletim de ocorrência e a buscar apoio junto ao setor de recursos humanos e ao canal de ética da empresa. No entanto, segundo a sentença, nenhuma providência foi tomada pela empresa ou pela chefia imediata, mesmo após o relato formal dos abusos.
A decisão de primeiro grau foi mantida em segunda instância. O desembargador relator do recurso destacou que a depressão desenvolvida pela trabalhadora decorre exclusivamente do ambiente de trabalho hostil a que ela foi submetida, e que sua incapacidade laboral persiste por conta dessa enfermidade. A indenização, segundo o magistrado, é compatível com a capacidade econômica da empresa — de atuação nacional — e cumpre também um papel pedagógico, ao alertar sobre a gravidade do assédio moral no ambiente de trabalho.
O juiz baseou-se no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da indenização por dano moral quando configurada ofensa grave à dignidade da pessoa humana.
A importância dessa decisão reside no fato de que ela evidencia diversos elementos clássicos do assédio moral: a reincidência das condutas abusivas, o prejuízo à saúde da vítima, a omissão da empresa diante das denúncias, e a existência de prova testemunhal robusta. Além disso, o caso chama atenção para a dificuldade, ainda comum, de identificar o assédio moral, tanto por parte da vítima quanto do agressor.
Assim, a sentença reafirma a importância de se construir ambientes de trabalho saudáveis, com canais efetivos de escuta e resposta, e reforça o entendimento de que o dano moral, quando decorrente de assédio, também deve cumprir uma função pedagógica e preventiva, coibindo a repetição dessas práticas nas relações laborais.
Você pode ouvir também os Informes Jurídicos completos em nossa plataforma de streaming, no Spotify. Ouça os informes jurídicos na íntegra aqui: https://open.spotify.com/episode/1xciIjgdomnuatyZXMwuym
Plantões jurídicos
Os atendimentos estão ocorrendo todas as quartas-feiras, das 9h às 11h30min, no escritório da Wagner Advogados Associados, no centro. O local encontra-se na rua Doutor Alberto Pasqualini, número 70, no 13º andar.
Além disso, os plantões jurídicos da Wagner Advogados Associados estão ocorrendo no HUSM. O plantão acontece também às quartas-feiras, das 14h30min às 17h, na sala 4.043 no 4º andar do Hospital Universitário (sendo exclusivo para TAEs do HUSM e, não ocorre nas primeiras quartas-feiras de cada mês, devido ao encontro mensal do GT Assuntos de Aposentadoria e Pensão).
O(a) Técnico-Administrativo(a) em Educação que desejar atendimento jurídico deverá seguir agendando horário em nossa Secretaria, pelos contatos: (55) 9.9163-6670; (55) 9.9105-9965; (55) 3220-8123 e (55) 3220-8385, além do e-mail secretaria@assufsm.com, deixando seu nome completo e contato telefônico.