Todas as quartas-feiras, no Espaço Sindical – programa de rádio da Assufsm – TAE’s podem acompanhar informes jurídicos das tramitações de ações propostas pela Assufsm e análise jurídica de outras pautas de interesse da categoria. Confira as atualizações que o advogado Heverton Padilha, da Wagner Advogados Associados, repassou na quarta-feira (08).
- Reposição ao erário
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou no dia 19 de setembro uma nova redação da Súmula 34 de 2008, que trata da devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos. De acordo com a atualização, não será mais exigida a devolução quando o pagamento tiver ocorrido por interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração pública.
A medida reconhece que, nos casos em que o erro é exclusivo da administração, o servidor não poderá ser responsabilizado pela devolução desses valores. Já quando a devolução decorrer de erro de cálculo ou falha operacional atribuída ao próprio servidor, a União poderá cobrar os valores pagos a mais, exceto se o servidor comprovar sua boa-fé, demonstrando que não tinha condições de identificar o equívoco.
Além disso, quando houver obrigação de reposição, esta deverá ser limitada a um desconto de até 10% do salário, aposentadoria ou pensão do servidor. Essa limitação já era prevista, mas o novo entendimento reforça a proteção ao trabalhador público em situações de erro administrativo.
A decisão da AGU reflete uma tendência consolidada no Judiciário, que, em sucessivas decisões, têm reconhecido a boa-fé objetiva do servidor e a improcedência da cobrança quando o erro foi da administração pública. Após enfrentar derrotas recorrentes em ações judiciais, a União passa a adotar oficialmente esse entendimento também na esfera administrativa.
Com isso, servidores que venham a ser notificados para devolução de valores pagos indevidamente, mas que comprovem ter recebido tais valores por falha da administração e que agiram de boa-fé, poderão ser isentos da reposição ao erário.
- Proteção aos adicionais de insalubridade e periculosidade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração nos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos(as) servidores(as) públicos pode causar redução salarial, o que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e, portanto, é inconstitucional.
O Tribunal também reconhece que a redução ou corte desses adicionais só pode ocorrer se houver alteração nas condições de trabalho que justifiquem o pagamento dessas verbas, que são conhecidas como adicionais pagos em razão do trabalho exercido. Na prática, isso significa que, se as condições de trabalho que geram o direito ao adicional continuam as mesmas, não pode haver redução ou corte desses adicionais. Além disso, qualquer alteração deve ser precedida de uma perícia técnica no local de trabalho para verificar se as condições realmente mudaram. A administração pública não pode simplesmente reduzir ou cortar esses adicionais sem essa avaliação técnica.
A decisão mencionada pelo STJ está registrada no RMS 72.765 e traz um importante alerta para os servidores públicos que têm direito aos adicionais por riscos à saúde ou à segurança no trabalho.
Caso um servidor tenha seu adicional reduzido ou cortado sem a devida perícia ou alteração nas condições de trabalho, ele pode buscar a via judicial para reverter essa decisão, já que isso configura uma afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
- Alterações na licença maternidade
No último dia 30 de setembro, foi publicada uma nova lei no Diário Oficial que estende o prazo da licença maternidade e do salário-maternidade nos casos em que a mãe ou o bebê ficam internados por mais de duas semanas, desde que essa internação esteja relacionada ao parto.
Antes da nova norma, para as trabalhadoras celetistas, a licença maternidade de 120 dias começava a ser contada a partir do afastamento da mãe, que podia ocorrer até 28 dias antes do parto ou no dia do parto. Agora, se a mãe ou o bebê precisarem ficar internados por mais de 14 dias em decorrência do parto, o início da contagem da licença só começa após a alta hospitalar. O mesmo vale para o salário maternidade.
Essas novas regras já valem para as servidoras públicas federais desde 11 de julho de 2025, por força de um despacho presidencial que acompanhou um parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU). Portanto, a contagem da licença maternidade em caso de internação só começa após a alta hospitalar.
Além disso, essa alteração foi consolidada pela jurisprudência, que reconhece o direito de as servidoras públicas terem o prazo da licença maternidade contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê. Ainda, podem requerer a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, desde que façam o pedido em até 30 dias após o nascimento.
Plantões jurídicos
Os atendimentos estão ocorrendo todas as quartas-feiras, das 9h às 11h30min, no escritório da Wagner Advogados Associados, no centro. O local encontra-se na rua Doutor Alberto Pasqualini, número 70, no 13º andar.
Além disso, os plantões jurídicos da Wagner Advogados Associados estão ocorrendo no HUSM. O plantão acontece também às quartas-feiras, das 14h30min às 17h, na sala 4.043 no 4º andar do Hospital Universitário (sendo exclusivo para TAEs do HUSM e, não ocorre nas primeiras quartas-feiras de cada mês, devido ao encontro mensal do GT Assuntos de Aposentadoria e Pensão).
O(a) Técnico Administrativo(a) em Educação que desejar atendimento jurídico deverá seguir agendando horário em nossa Secretaria, pelos contatos: (55) 9.9163-6670; (55) 9.9105-9965; (55) 3220-8123 e (55) 3220-8385, além do e-mail secretaria@assufsm.com, deixando seu nome completo e contato telefônico.
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