MGI divulga novas regras do PGD

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou novas regras para servidores públicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), comportando a modalidade de teletrabalho integral ou parcial (híbrido). O ponto central da instrução normativa do governo federal foi a prorrogação do prazo para adequar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal ao programa. Antes, o prazo para adaptarem o PGD era 31 de julho, mas agora terão até 31 de outubro deste ano para fazer isso, sem possibilidade de nova prorrogação.

Entre as novas disposições, está a obrigação imposta ao servidor de disponibilizar um número de telefone atualizado, fixo ou móvel.

Entenda, a seguir, as novas regras:

Número de telefone: principal inovação da norma publicada nesta semana, a disponibilização de um número de telefone deverá ser livremente divulgada dentro do órgão e também para o público externo.

O participante do PGD terá de manifestar que está ciente dessa obrigação e será exigida resposta aos contatos feitos no horário de funcionamento da instituição pública na qual trabalha.

As informações de telefone serão incluídas no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD.

Estágio probatório: o servidor participante do PGD no primeiro ano de estágio probatório (período inicial em que o servidor recém-aprovado em concurso é avaliado) deverá receber acompanhamento presencial, pela chefia imediata. Em casos excepcionais, mediante justificativa, outro servidor, da mesma unidade, designado pelo dirigente da unidade instituidora, poderá ser o responsável por esse acompanhamento.

Isso foi estabelecido para que o servidor em estágio probatório, que não pode realizar teletrabalho integral ou parcial durante o período, receba suporte de forma presencial para realizar suas atividades.

Mudança de órgão: quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modaliade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.

Exceções: poderão ser dispensados das regras referentes ao estágio probatório e à movimentação entre órgãos os servidores que têm algum tipo de prioridade como: pessoa com deficiência; pessoas que tenham dependente com deficiência; idosos; acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imundeficiência adquirida; gestantes; e lactantes de filho ou filho de até 2 anos de idade.

Intercorrências

Ao longo da execução do plano de trabalho, o servidor participante do programa precisa registrar as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, apresentando justificativas. Também será preciso comunicar as licenças e os afastamentos legais.

Já às chefias cabe manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e à respectiva modalidade.

Além dessas novas regras, seguem valendo aquelas já estabelecidas em 2023, como o custeio, pelo servidor, da estrutura – física e tecnológica – necessária para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.

Sobre o PGD

Criado em 2022, o PGD dispensa o servidor do controle de frequência e assiduidade (o famoso ponto) e o substitui pelo controle de resultados.

O ponto central desse programa é justamente a modalidade teletrabalho, que possibilita que o servidor participante exerça suas atividades a partir de um local por ele definido, sem ser necessariamente nas dependências do órgão/entidade.

O teletrabalho depende de comum acordo com o participante e a chefia da unidade de execução. Ele pode ser integral, parcial e exercido com residência no exterior.

A autorização para instituição do programa é resultado de ato discricionário (por escolha do gestor, visando satisfazer o interesse público) dos ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao presidente da República e das autoridades máximas das entidades.

Embora seja um programa do governo federal, organizações públicas de estados e municípios também procuraram a consultoria do MGI para conhecer o modelo de gestão e buscar inspiração para suas próprias iniciativas.

Fonte: via Wagner Advogados Associados com informações do site Metrópoles

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