NOTA DE REPÚDIO: Violação direta à liberdade sindical e ao direito de representação dos trabalhadores e trabalhadoras do serviço público

A Assufsm repudia de forma veemente a postura autoritária de determinadas chefias da UFSM que, ao se recusarem a abonar a carga horária de servidores(as) participantes de atividades sindicais, praticam ato de intimidação e afronta direta à organização da classe trabalhadora. Tal conduta, além de violar direitos assegurados pela Constituição Federal e por convenções internacionais, representa um ataque frontal à liberdade sindical e à representação legítima dos(as) trabalhadores(as) do serviço público.

Por isso, lança uma nota de repúdio que você pode conferir a integra clicando aqui ou lendo abaixo:

NOTA DE REPÚDIO

A ASSUFSM manifesta seu mais veemente repúdio à ação isolada de chefias na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que, ao não abonarem a carga horária de servidor(a) em razão de participação em atividade sindical, adotam uma prática que intimida e constrange colegas na participação da organização da classe trabalhadora. Tal atitude configura violação direta à liberdade sindical e ao direito de representação dos trabalhadores e trabalhadoras do serviço público, princípios reconhecidos e garantidos tanto na legislação nacional quanto em convenções internacionais.

Historicamente, as entidades sindicais cumprem um papel importante e estratégico na defesa dos serviços públicos e da educação pública. A autonomia e organização própria das entidades sindicais permitem que elas determinem suas formas de luta e representação, direito este garantido pela Constituição Federal. Especificamente, a Constituição de 1988 marcou um período de intensa intervenção estatal nas relações de trabalho, mas a organização sindical se fortaleceu com a Constituição de 1988. As organizações de trabalhadores, para os efeitos da Convenção nº 151 da OIT, são consideradas aquelas constituídas nos termos do Artigo 8º da Constituição Federal.

A ação de não abono do ponto do servidor Elizeu de Oliveira, referente à sua participação em atividades em Brasília contra a PEC 32 no período de 22/11 a 12/12/2021, representa um retrocesso em direitos já discutidos e conquistados na UFSM, onde, ao longo do tempo, momentos de lutas e greves foram negociados sem represálias. A representação da categoria em atividades políticas e eventos sindicais, escolhida em plenárias e assembleias, nunca havia sido questionada por chefias ou administração central.

É fundamental ressaltar que o desconto salarial em decorrência de participação em atividade sindical não apenas afronta o ordenamento jurídico, mas também constitui um ataque ao exercício democrático da organização dos(as) trabalhadores(as). Reiteramos que a atuação sindical é um direito inalienável, e a participação de servidores(as) em mobilizações, reuniões, assembleias e demais ações representativas não pode ser criminalizada nem punida financeiramente. A luta do servidor não é individual, mas coletiva, visando manter os serviços públicos e a Universidade pública.

Adicionalmente, esta atitude viola princípios reconhecidos por Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta Convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 7.944 de 2013, aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, abrangendo tanto empregados públicos regidos pela CLT quanto servidores públicos federais, estaduais e municipais.

A Convenção nº 151 da OIT estabelece que:

  • Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de proteção adequada contra todos os atos de discriminação que violem a liberdade sindical, incluindo atos que visam subordinar o emprego à filiação sindical ou demitir/prejudicar trabalhadores por sua filiação ou participação em atividades normais da organização.
  • As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas e de proteção adequada contra atos de ingerência em sua formação, funcionamento e administração. Isso inclui a proibição de medidas que visem promover organizações dominadas por autoridades públicas ou apoiá-las financeiramente para controlá-las.
  • Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas para que possam cumprir suas funções rápida e eficientemente.
  • Devem ser tomadas medidas para encorajar e promover a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores, ou outros meios que permitam a participação na fixação dessas condições.
  • Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.

Diante do exposto, solicitamos à Reitoria da Universidade Federal de Santa Maria que a atitude verticalizada e antidemocrática de não abono do ponto do servidor não seja consolidada em nossa instituição. Pedimos e esperamos que seja abonado o ponto do servidor Elizeu de Oliveira no período de 22/11 a 12/12/2021, garantindo o respeito aos princípios do diálogo, do direito de representação sindical e da democracia. Não permitiremos que este fato comprometa os princípios da liberdade sindical e da atuação coletiva em defesa dos direitos.

Atenciosamente,

Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria

Postagens recentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *