PROGEP esclarece pontos sobre a aplicação da regra de transição para a folha de pagamento, na UFSM

A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Santa Maria (PROGEP/UFSM) respondeu ao pedido da Coordenação da Assufsm, de esclarecimento em relação aos pontos sobre a aplicação da regra de transição para a folha de pagamento, na UFSM.

Dentre as principais preocupações da direção do sindicato, estão o prazo para fechamento da folha que está em curso, e a coordenação questiona sobre a orientação que está sendo repassada à PROGEP para evitar prejuízos aos servidores que teriam direito à progressão, agora condicionada ao novo interstício de 5 anos. Além de como se dará a interpretação da UFSM e a aplicação da apuração do tempo já servido por servidores(as) que estavam em processo de progressão pela sistemática anterior.

Confira, abaixo, as respostas, na integra, do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, Frank Casado:

Em resposta à solicitação de esclarecimentos sobre a aplicação da regra de transição prevista no Art. 10-B, §4º, da Medida Provisória nº 1.286/2024, reforçamos inicialmente que estas informações foram amplamente divulgadas durante o 7º Encontro Conexão PROGEP, realizado no dia 15 de maio de 2025. Informamos também que todas as informações relacionadas à implementação da MP estão centralizadas no sítio eletrônico específico da PROGEP, disponível no seguinte endereço: https://www.ufsm.br/pro-reitorias/progep/medida-provisoria.

Seguem as respostas detalhadas aos questionamentos apresentados:

Regra de Transição e Regra Geral:

  • Conforme publicado na Portaria de Pessoal UFSM nº 1.013/2025, a UFSM aplicará integralmente o §4º do Art. 10-B da Lei nº 11.091/2005, reconhecendo o tempo de efetivo exercício cumprido pelos servidores sob o regime anterior de progressão por capacitação. A Portaria especifica o número de acelerações permitidas conforme a posição do servidor no antigo instituto de progressão por capacitação, limitado a até três padrões de vencimento para servidores no nível IV, dois para nível III, um para nível II, e nenhum para nível I.
  • As alterações decorrentes da aplicação da regra de transição serão executadas pela PROGEP com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 1.286/2024.
  • Quanto à regra geral, que trata da aceleração por capacitação a partir da apresentação de certificação compatível com o cargo ocupado e o interstício de 5 anos, informamos que ainda está em discussão conjunta com o FORGEPE. Uma normativa interna será publicada oportunamente pela PROGEP após a conclusão das definições conjuntas, procurando respeitar o definido na Medida Provisória nº 1.286/2024 e na   Nota Técnica nº 1/2025/CNS .

Folha de Maio:

  • A PROGEP já está realizando as análises necessárias para garantir que as progressões cabíveis sejam incluídas na folha de pagamento de junho de 2025 (com repercussão financeira em julho de 2025), evitando quaisquer prejuízos financeiros aos servidores.
  • A Portaria de Pessoal UFSM nº 1.013/2025, que regulamenta especificamente essa transição, já foi publicada e está disponível no sítio eletrônico mencionado anteriormente. Informamos ainda que será publicada, oportunamente, uma Portaria específica voltada aos servidores inativos para regulamentar adequadamente a aplicação das regras de aceleração em relação a esses servidores.

Segurança Jurídica:

  • A UFSM dispõe de parecer técnico-jurídico emitido pela PROGEP, fundamentado em orientações da Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira (CNSC/MEC), garantindo plena segurança jurídica na aplicação da MP, conforme Processo: 23081.061420/2025-71
  • Em casos específicos de eventual divergência na aplicação da regra de transição, os servidores têm direito a recurso administrativo junto à PROGEP, que analisará cada situação com a devida atenção e respeito aos direitos adquiridos.

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