PROGEP publica orientações sobre os efeitos financeiros nas concessões de Aceleração da Progressão por Capacitação

Servidores(as) públicos federais têm a oportunidade de acelerar a progressão na carreira por meio de programas de capacitação compatíveis com o cargo que ocupam. A medida está prevista na Lei nº 11.091/2005, que estabelece critérios específicos para a chamada aceleração da progressão por capacitação.

De acordo com a legislação, a mudança de padrão de vencimento pode ocorrer desde que o servidor atenda a três requisitos: possua certificação em programa de capacitação relacionado às atribuições do cargo, tenha cumprido um interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício no padrão atual e tenha completado a carga horária mínima exigida em ações de desenvolvimento.

As cargas horárias mínimas para capacitação, conforme o Anexo III-A da referida lei, variam de acordo com o nível de classificação do cargo ocupado:

  • Nível A: 40 horas
  • Nível B: 60 horas
  • Nível C: 90 horas
  • Nível D: 120 horas
  • Nível E: 150 horas

O fundamento legal para essa forma de progressão está disposto no Art. 10-B, § 3º, da Lei nº 11.091/2005, que regula o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE). A aceleração por capacitação representa um incentivo à formação continuada dos servidores, valorizando o desenvolvimento profissional e contribuindo para a melhoria dos serviços prestados à sociedade.

Para mais informações e esclarecimentos, acesse: https://www.ufsm.br/pro-reitorias/progep/servicos/aceleracao-da-progressao-por-capacitacao

 

Postagens recentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *