Servidores(as) públicos federais têm a oportunidade de acelerar a progressão na carreira por meio de programas de capacitação compatíveis com o cargo que ocupam. A medida está prevista na Lei nº 11.091/2005, que estabelece critérios específicos para a chamada aceleração da progressão por capacitação.
De acordo com a legislação, a mudança de padrão de vencimento pode ocorrer desde que o servidor atenda a três requisitos: possua certificação em programa de capacitação relacionado às atribuições do cargo, tenha cumprido um interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício no padrão atual e tenha completado a carga horária mínima exigida em ações de desenvolvimento.
As cargas horárias mínimas para capacitação, conforme o Anexo III-A da referida lei, variam de acordo com o nível de classificação do cargo ocupado:
- Nível A: 40 horas
- Nível B: 60 horas
- Nível C: 90 horas
- Nível D: 120 horas
- Nível E: 150 horas
O fundamento legal para essa forma de progressão está disposto no Art. 10-B, § 3º, da Lei nº 11.091/2005, que regula o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE). A aceleração por capacitação representa um incentivo à formação continuada dos servidores, valorizando o desenvolvimento profissional e contribuindo para a melhoria dos serviços prestados à sociedade.
Para mais informações e esclarecimentos, acesse: https://www.ufsm.br/pro-reitorias/progep/servicos/aceleracao-da-progressao-por-capacitacao