No dia 6 de agosto, a UFSM publicou a portaria normativa de número 54/2024, que trata sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e a possibilidade de aderir ao Teletrabalho na UFSM.
O PGD, dentre suas modalidades, pode ser feito de maneira presencial, teletrabalho parcial e teletrabalho integral, não sendo mais regido pelo ponto eletrônico. Além disso, o PGD tem regras e regimentos abarcados pela portaria que já está disponível na integra, clicando aqui.
Sobre o PGD em teletrabalho de maneira integral, conforme o artigo 20 da normativa, é importante atentar-se aos casos que poderão ser implementados:
I – afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei n° 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
II – direito à licença ou servidor(a) com Licença por Motivo de Afastamento do(a) Cônjuge de que trata o art. 84 da Lei n° 8.112, de 11 dezembro de 1990; e,
III – afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País previsto no art. 96-A da Lei n° 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando o curso for realizado em cidade diversa da lotação do(a) servidor(a) e a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo na modalidade de teletrabalho integral.
§ 1° O PGD na modalidade teletrabalho integral poderá ser concedido aos(às) servidores(as) com problemas graves de saúde ou deficiência, ou pais ou responsáveis de dependentes na mesma condição, mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 2° É necessário que as atividades desenvolvidas pelo(a) servidor(a) sejam totalmente compatíveis com a modalidade teletrabalho integral.
§ 3° É necessário que o setor de vínculo do servidor apto para a modalidade teletrabalho integral seja uma unidade executora do PGD.
§ 4° Caberá a PROGEP, no prazo de 6 (seis) meses a publicação de Instrução Normativa própria com as normas e procedimentos institucionais para operacionalização deste artigo.
Além disso, sobre as disposições gerais ficam colocados os seguintes artigos:
Art. 33. A concessão de benefícios de auxílio-transporte, adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante, adicional noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário e diárias e passagens será regulamentada em Instrução Normativa própria, de competência da PROGEP.
Art. 34. A execução de atividades na modalidade de teletrabalho parcial ou integral não constituirá direito adquirido do(a) servidor(a), ocorrendo em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão.
Confira a portaria normativa 84/2024 completa clicando aqui.