- Conforme estabelecido na cláusula nona, será incluída na Minuta de Resolução a ser enviada ao Conselho Universitário a possibilidade de qualquer Técnico-Administrativo em Educação (TAE) participar do PGD na modalidade de teletrabalho parcial, desde que sua função permita e em conformidade com o artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
- O artigo 7º dessa Instrução Normativa estabelece que a modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos com base no interesse da administração, nas entregas da unidade e na necessidade de atendimento ao público. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo permite que a chefia da unidade e o participante possam repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Compromisso de Resultados (TCR), conforme o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 desta Instrução Normativa Conjunta.
- Esses dispositivos, juntamente com o requisito de 4 meses para as unidades executoras aderirem ao teletrabalho parcial, previsto na Portaria Normativa UFSM N. 084/2024 (Art. 16, I), e o requisito de 3 meses de PGD presencial para os servidores, conforme estabelecido na Instrução Normativa UFSM N. 07/2024 (Art. 4º, I, b), visam garantir que tanto a unidade executora quanto os servidores atinjam a maturidade necessária na implementação do PGD presencial antes de adotarem o teletrabalho parcial.
- Esses requisitos não foram concebidos para atender especificamente ao período de greve, mas sim para situações de impedimento real, como licenças e afastamentos. Eles se aplicam a todos os servidores que não tiveram a experiência necessária, garantindo que a transição para o teletrabalho parcial ocorra de maneira responsável. O objetivo é assegurar que todos os envolvidos estejam devidamente preparados e familiarizados com as dinâmicas do PGD, evitando qualquer prejuízo às atividades institucionais e garantindo que o teletrabalho parcial seja adotado com plena compreensão e eficiência.
- Esses requisitos se aplicam igualmente a todos os servidores, incluindo aqueles que estiveram afastados ou em licença e, portanto, não puderam participar do processo de implementação ou alcançar a maturidade necessária no PGD.
- Além disso, se considerarmos apenas o período de greve e a publicação da Portaria 75/2024 em 08/03/2024, com o início do PGD em abril de 2024, já se passaram 5 meses. Assim, é importante destacar que a experiência de 3 meses exigida já está praticamente vencida por grande parte dos servidores que não tiveram afastamentos ou licenças no período.
PROGEP esclarece dúvidas sobre PGD

Cumprindo seu papel na defesa dos (as) TAEs, a coordenação da Assufsm enviou email ao Gabinete do Reitor para informar sobre questionamentos de exigência, por parte da chefia, de que o servidor (a) tenha três meses de PGD presencial para a adesão ao tele-trabalho parcial, mesmo a unidade já possuindo o PGD há quatro meses. Foi lembrado que, em consonância com o Termo de Acordo 01/2024 firmado entre Assufsm e UFSM, não haveria qualquer discriminação ao servidor grevista que tenha elaborado o Plano de Recuperação de Atividades Represadas, e assim foi solicitada revisão da orientação às chefias.
Diante disso, a PROGEP esclareceu os seguintes pontos: